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Título: O ônus da prova nas hipóteses de fraude à execução e a presunção de boa-fé do terceiro adquirente: necessária revisão da súmula nº 375 do STJ ante o § 2º do art. 792 do CPC/2015
Autor(es): Caixeta, Wanderson Pereira
Orientador(es): Leite, Guilherme
Palavras-chave: Fraude à execução;Súmula nº 375;Superior Tribunal de Justiça;Ônus da prova;Responsabilidade patrimonial
Editor: IDP/ EAB
Citação: CAIXETA, Wanderson Pereira. O ônus da prova nas hipóteses de fraude à execução e a presunção de boa-fé do terceiro adquirente: necessária revisão da súmula nº 375 do STJ ante o § 2º do art. 792 do CPC/2015. 2020. 57 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2022.
Resumo: O presente trabalho objetiva estudar a atribuição do ônus da prova ao terceiro adquirente no caso de fraude à execução, positivado no Código de Processo Civil de 2015, e a sua dissonância com a posição adotada anteriormente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) através da Súmula nº 375, no que se refere à imputação ao credor do ônus de provar a má fé do terceiro adquirente durante a fase de execução. Antes da entrada em vigor do CPC/2015, o antigo Código de Processo Civil 1973 reconhecia como fraude a alienação ou oneração de bens do devedor quando este dito bem estivesse em litígio ou, ao tempo da alienação, corresse contra o devedor uma demanda capaz de reduzi-lo ao estado de insolvência. À época, pendia a dúvida quanto à demonstração de boa ou má-fé do terceiro adquirente na obtenção do bem, caso em que o Superior Tribunal de Justiça editou em 2009 a Súmula nº 375 declarando que tal caberia ao credor demonstrar a má-fé do terceiro adquirente. Já na vigência do atual código processual, a hermenêutica é a de que o ônus de dar conhecimento da boa fé no negócio, nesses termos, ficou a cargo do próprio terceiro. Diante disso, essa monografia apresenta argumentos com base no tripé legislação, doutrina e jurisprudência a fim de concluir se de fato a Súmula nº 375 deve ser revista em face do § 2º do art. 792 do CPC/2015.
URI: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3479
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