Use este identificador para citar ou linkar para este item:
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4016
Título: | Acordo de não persecução penal: reflexões sobre a retroatividade da lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019 |
Autor(es): | Menezes, Raphael Vianna de |
Orientador(es): | Galvão, Danyelle da Silva |
Palavras-chave: | Acordo de não persecução penal;Justiça negociada;Direito intertemporal;Retroatividade da lei penal mais benéfica |
Data de submissão: | 2022 |
Editor: | IDP/EAB |
Citação: | MENEZES, Raphael Vianna de. Acordo de não persecução penal: reflexões sobre a retroatividade da lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019. 2022. 129 f. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2022. |
Resumo: | Acompanhando a tendência mundial de criação de instrumentos consensuais de
resolução de conflitos na esfera penal, a Resolução n. 181, de 7 de agosto de 2017,
editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, instituiu no direito brasileiro o
acordo de não persecução penal (ANPP). A forma pela qual o instituto foi criado,
através de Resolução, e não por meio de Lei formal, gerou profícuas discussões no seio
da doutrina, as quais culminaram aportando no Supremo Tribunal Federal, a partir do
ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade. Posteriormente, no ano de
2019, o referido mecanismo negocial foi introduzido no Código de Processo Penal,
quando da publicação da Lei n. 13.964, 24 de dezembro de 2019 (Lei Anticrime). O
acordo de não persecução objetiva tornar a justiça criminal mais célere e eficiente,
sendo voltado para as infrações penais menos graves. Como o cumprimento integral do
acordo acarreta a extinção da punibilidade do agente, trata-se de instituto processual que
traz benefícios ao infrator na seara penal, devendo, por imperativo constitucional, ser
aplicado retroativamente para os fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei
Anticrime. Todavia, o grau de retroatividade das regras que norteiam o ANPP é fruto de
profundas divergências no seio da doutrina, da jurisprudência e também do Ministério
Público. Em linhas gerais, existem quatro posições sobre o assunto: 1) cabimento do
ANPP para fatos anteriores à Lei n. 13.964, de 2019, desde que não recebida a
denúncia; 2) possibilidade de negociação do ANPP enquanto não proferida sentença
condenatória; 3) viabilidade do ANPP desde que a sentença condenatória não tenha
transitado em julgado; e 4) admissibilidade de pactuação do ANPP na execução penal.
Nesse contexto, tendo em vista a atualidade da temática e a discordância existente entre
os operadores do direito, a pesquisa visa responder se, à vista do princípio
constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, haveria algum limite
temporal para negociação do acordo de não persecução penal. |
Abstract: | Following the global trend of creating consensual instruments for conflict resolution in the criminal sphere, Resolution No. The way in which the institute was created, through Resolution, and not through formal Law, generated fruitful discussions within the doctrine, which culminated in the Federal Supreme Court, from the filing of two direct actions of unconstitutionality. Subsequently, in 2019, the aforementioned negotiation mechanism was introduced in the Criminal Procedure Code, when Law No. The nonprosecution agreement aims to make criminal justice faster and more efficient, targeting less serious criminal offenses. As full compliance with the agreement leads to the extinction of the agent's punishment, it is a procedural institute that brings benefits to the offender in the criminal field, and must, by constitutional imperative, be applied retroactively to facts that occurred before the Anti-Crime Law came into force. However, the degree of retroactivity of the rules that guide the ANPP is the result of deep divergences within the doctrine, jurisprudence and also the Public Ministry. In general terms, there are four positions on the matter: 1) the ANPP's suitability for facts prior to Law No. 13,964, of 2019, provided that the complaint is not received; 2) possibility of negotiating the ANPP while a conviction has not been handed down; 3) viability of the ANPP as long as the conviction has not become final; and 4) admissibility of ANPP agreement in criminal enforcement. In this context, in view of the topicality of the theme and the existing disagreement between legal operators, the research aims to answer whether, in view of the constitutional principle of retroactivity of the most beneficial criminal law, there would be some time limit for negotiating the non-prosecution agreement criminal. |
URI: | https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4016 |
Aparece nas coleções: | Mestrado Profissional em Direito Econômico e Desenvolvimento - Brasília |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
DISSERTAÇÃO_RAPHAEL VIANNA DE MENEZES.pdf | 2.53 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.