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https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3198
Título: | A competência da justiça do trabalho para analisar pedido de dano moral |
Autor(es): | Barreto, Fabiana de Santana Souza |
Palavras-chave: | Competência;Dano Moral;Justiça do Trabalho |
Editor: | IDP/EAB |
Citação: | BARRETO. Fabiana de Santana Souza. A competência da justiça do trabalho para analisar pedido de dano moral. 2014. 55 f. Monografia de Especialização (Pós-graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho) Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2021. |
Resumo: | O homem, por viver em sociedade, está sujeito tanto a causar um dano a outrem
quanto a sofrê-lo, sendo que a conceituação deste, inicialmente, estava ligada à
idéia de diminuição do matrimônio na esfera material, sem que se fizesse referência
ao aspecto moral. Contudo, atualmente, admite-se, sem maiores digressões, a
reparação por danos morais, sendo esta configurada quando a lesão atinge a esfera
subjetiva do sujeito titular de direitos, violando, por exemplo, os seus atributos
pessoais, tais como a intimidade, a honra, a vida privada, a imagem etc. fato que, de
igual forma aos danos materiais, é suscetível de proteção jurídica. Essa reparação
trilhou longo caminho evolutivo, onde sofreu influências da transposição da
responsabilidade pelos danos, do corpo ou da liberdade do devedor, para
posteriormente assumir a de caráter pecuniário. No Brasil, somente com o advento
do Código Civil de 1916 é que surgiram as primeiras teses de reparabilidade por
dano moral, sendo que, com a vigência da Constituição Federal de 1988, a
indenização por dano moral foi definitivamente consagrada em nosso direito positivo,
além de ser preceito também expresso em nosso Código Civil (Lei 10.406/2002). No
campo das relações individuais de trabalho, encontra-se solo fértil para surgimento
do dano moral, face à exigência de prestação pessoal e habitual de serviço,
ocorrendo constante estado de sujeição e submissão do empregado em relação ao
empregador, o que não afasta a possibilidade de que a mesma ocorra em face do
empregador, seja este pessoa física ou jurídica, pois este também possui um
patrimônio imaterial, composto por sua reputação em face do mercado, por sua
idoneidade, seu bom nome, o que jamais podem ser maculados. A obrigação de
indenizar, portanto, nasce toda vez que o patrimônio moral de qualquer das partes
do contrato de trabalho reste desrespeitado pelo outro contratante, com a
correspondente relação entre o ato ilícito e o dano ocorrido. A controvérsia existente
acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de dano moral foi
definitivamente resolvida com a edição da Emenda Constitucional n.º 45, de 2004,
sendo apenas necessário que o dano tenha ocorrido a quaisquer dos sujeitos do
contrato de emprego e seja decorrente desta qualificação. Da mesma forma não há
necessidade alguma de se editar lei específica sobre o assunto, atribuindo
competência a Justiça Especializada para apreciar e julgar pedidos de dano moral
decorrente da relação de emprego, uma vez que esta já foi atribuída pela
Constituição Federal em seu artigo 114. |
Abstract: | Men, living in society, are subjected to suffering as well as causing damage. This damage can be material, if they are valuable or moral if the lesion affects ideal objects causing effects in the human being. These objects, such as intimacy, horror, private life, image are also protected juridically. During a long time there was a theory that only material damage could be repaired, under the main argument that pain has no price, and besides this the legislator didn’t predict the possibility of moral damage reparation, but the legislator of our Constitution ended this controversy: moral damage can also be repaired. While the indenization which refers to moral damage generates satisfaction for the pain suffered. In the field of employment relations, there’s large possibility of happening moral damage, due to the workers demand, in which there’s also subjection from the employer to the employer, what doesn’t make impossible a damage suffered by the employer, physical or juridical person, because they posses reputation, good name to protect, that can never be stained. The obligation of indenization is created every time moral belongings of any of the parts of the work contract becomes disrespected or violated every time an offense is verified in the relation between the illicit act and the damage. The simple fact that this subject has civil nature doesn’t move away. Work justice, it’s necessary that the lesion has occurred to any of the parts of the work contract. There’s also no need to create a specific law about this subject, making Specialized justice competent to judge actions about moral damage originated in the employment relation, as we Know that the Federal Constitution outlined the competence in the first part of article 114. |
URI: | https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3198 |
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