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https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3198
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Barreto, Fabiana de Santana Souza | - |
dc.date.accessioned | 2021-08-23T20:34:17Z | - |
dc.date.available | 2021-08-23T20:34:17Z | - |
dc.date.issued | 2014-01 | - |
dc.identifier.citation | BARRETO. Fabiana de Santana Souza. A competência da justiça do trabalho para analisar pedido de dano moral. 2014. 55 f. Monografia de Especialização (Pós-graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho) Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2021. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3198 | - |
dc.description.abstract | O homem, por viver em sociedade, está sujeito tanto a causar um dano a outrem quanto a sofrê-lo, sendo que a conceituação deste, inicialmente, estava ligada à idéia de diminuição do matrimônio na esfera material, sem que se fizesse referência ao aspecto moral. Contudo, atualmente, admite-se, sem maiores digressões, a reparação por danos morais, sendo esta configurada quando a lesão atinge a esfera subjetiva do sujeito titular de direitos, violando, por exemplo, os seus atributos pessoais, tais como a intimidade, a honra, a vida privada, a imagem etc. fato que, de igual forma aos danos materiais, é suscetível de proteção jurídica. Essa reparação trilhou longo caminho evolutivo, onde sofreu influências da transposição da responsabilidade pelos danos, do corpo ou da liberdade do devedor, para posteriormente assumir a de caráter pecuniário. No Brasil, somente com o advento do Código Civil de 1916 é que surgiram as primeiras teses de reparabilidade por dano moral, sendo que, com a vigência da Constituição Federal de 1988, a indenização por dano moral foi definitivamente consagrada em nosso direito positivo, além de ser preceito também expresso em nosso Código Civil (Lei 10.406/2002). No campo das relações individuais de trabalho, encontra-se solo fértil para surgimento do dano moral, face à exigência de prestação pessoal e habitual de serviço, ocorrendo constante estado de sujeição e submissão do empregado em relação ao empregador, o que não afasta a possibilidade de que a mesma ocorra em face do empregador, seja este pessoa física ou jurídica, pois este também possui um patrimônio imaterial, composto por sua reputação em face do mercado, por sua idoneidade, seu bom nome, o que jamais podem ser maculados. A obrigação de indenizar, portanto, nasce toda vez que o patrimônio moral de qualquer das partes do contrato de trabalho reste desrespeitado pelo outro contratante, com a correspondente relação entre o ato ilícito e o dano ocorrido. A controvérsia existente acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de dano moral foi definitivamente resolvida com a edição da Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, sendo apenas necessário que o dano tenha ocorrido a quaisquer dos sujeitos do contrato de emprego e seja decorrente desta qualificação. Da mesma forma não há necessidade alguma de se editar lei específica sobre o assunto, atribuindo competência a Justiça Especializada para apreciar e julgar pedidos de dano moral decorrente da relação de emprego, uma vez que esta já foi atribuída pela Constituição Federal em seu artigo 114. | pt_BR |
dc.description.abstract | Men, living in society, are subjected to suffering as well as causing damage. This damage can be material, if they are valuable or moral if the lesion affects ideal objects causing effects in the human being. These objects, such as intimacy, horror, private life, image are also protected juridically. During a long time there was a theory that only material damage could be repaired, under the main argument that pain has no price, and besides this the legislator didn’t predict the possibility of moral damage reparation, but the legislator of our Constitution ended this controversy: moral damage can also be repaired. While the indenization which refers to moral damage generates satisfaction for the pain suffered. In the field of employment relations, there’s large possibility of happening moral damage, due to the workers demand, in which there’s also subjection from the employer to the employer, what doesn’t make impossible a damage suffered by the employer, physical or juridical person, because they posses reputation, good name to protect, that can never be stained. The obligation of indenization is created every time moral belongings of any of the parts of the work contract becomes disrespected or violated every time an offense is verified in the relation between the illicit act and the damage. The simple fact that this subject has civil nature doesn’t move away. Work justice, it’s necessary that the lesion has occurred to any of the parts of the work contract. There’s also no need to create a specific law about this subject, making Specialized justice competent to judge actions about moral damage originated in the employment relation, as we Know that the Federal Constitution outlined the competence in the first part of article 114. | pt_BR |
dc.language.iso | por | pt_BR |
dc.publisher | IDP/EAB | pt_BR |
dc.rights | Open Access | pt_BR |
dc.subject | Competência | pt_BR |
dc.subject | Dano Moral | pt_BR |
dc.subject | Justiça do Trabalho | pt_BR |
dc.title | A competência da justiça do trabalho para analisar pedido de dano moral | pt_BR |
dc.type | Tese de mestrado | pt_BR |
dc.location.country | BRA | pt_BR |
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