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https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/313
Título: | As incongruências da sistemática da repercussão geral. |
Autor(es): | Gadelha, Larissa Benevides |
Palavras-chave: | Repercussão Geral;Repercussão Geral Presumida;Recurso Extraordinário |
Data de submissão: | 2012 |
Citação: | GADELHA, Larissa Benevides. As incongruências da sistemática da repercussão geral. Brasília, 2012. 85f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público. |
Resumo: | O trabalho tem por objetivo mostrar alguns inconvenientes no procedimento de análise da repercussão geral da questão constitucional suscitada. Em primeiro lugar, tratou-se da indevida aplicação da repercussão geral presumida. Todo recurso que impugnar decisão contrária à Súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal deveria ter repercussão geral presumida. A Corte Suprema, ao contrário, requer que a questão constitucional já decidida reiteradas vezes seja levada à apreciação do Plenário virtual para que se verifique a relevância da matéria. Os recursos ficam sobrestados no aguardo da análise de matéria com entendimento já consolidado e o jurisdicionado é penalizado com a demora. É preciso alterar essa forma de procedimento. Em segundo lugar, não há previsão de recurso cabível contra a indevida aplicação de entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. A matéria tratada no representativo da controvérsia nem sempre é a mesma do recurso que tramita na origem, podendo esse recurso ser sobrestado ou inadmitido equivocadamente. Melhor o Supremo Tribunal Federal criar instrumento novo e específico para resolver os casos de sobrestamento e prejudicialidade indevidos. Sugere-se adoção de forma específica de agravo de instrumento. Finalmente, não há consenso se as decisões tomadas em sede de repercussão geral têm ou não efeito vinculante. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que precedente judicial ostenta força persuasiva especial e diferenciada. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as decisões proferidas em sede de repercussão geral não têm efeito vinculante. Há uma vinculação prática, pois ainda que o Tribunal de origem não adote o entendimento do Supremo Tribunal Federal, eventual recurso extraordinário interposto será liminarmente indeferido ou cassado. A repercussão geral precisa ser aprimorada. |
Descrição: | Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Processual Civil no curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP. |
URI: | https://repositorio.idp.edu.br/123456789/313 |
Aparece nas coleções: | Especialização em Direito Constitucional |
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