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dc.contributor.authorGadelha, Larissa Benevides-
dc.date.accessioned2012-06-19T12:46:23Z-
dc.date.available2012-06-19T12:46:23Z-
dc.date.issued2012-06-19-
dc.date.submitted2012-
dc.identifier.citationGADELHA, Larissa Benevides. As incongruências da sistemática da repercussão geral. Brasília, 2012. 85f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br/123456789/313-
dc.descriptionMonografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Processual Civil no curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP.pt_BR
dc.description.abstractO trabalho tem por objetivo mostrar alguns inconvenientes no procedimento de análise da repercussão geral da questão constitucional suscitada. Em primeiro lugar, tratou-se da indevida aplicação da repercussão geral presumida. Todo recurso que impugnar decisão contrária à Súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal deveria ter repercussão geral presumida. A Corte Suprema, ao contrário, requer que a questão constitucional já decidida reiteradas vezes seja levada à apreciação do Plenário virtual para que se verifique a relevância da matéria. Os recursos ficam sobrestados no aguardo da análise de matéria com entendimento já consolidado e o jurisdicionado é penalizado com a demora. É preciso alterar essa forma de procedimento. Em segundo lugar, não há previsão de recurso cabível contra a indevida aplicação de entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. A matéria tratada no representativo da controvérsia nem sempre é a mesma do recurso que tramita na origem, podendo esse recurso ser sobrestado ou inadmitido equivocadamente. Melhor o Supremo Tribunal Federal criar instrumento novo e específico para resolver os casos de sobrestamento e prejudicialidade indevidos. Sugere-se adoção de forma específica de agravo de instrumento. Finalmente, não há consenso se as decisões tomadas em sede de repercussão geral têm ou não efeito vinculante. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que precedente judicial ostenta força persuasiva especial e diferenciada. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as decisões proferidas em sede de repercussão geral não têm efeito vinculante. Há uma vinculação prática, pois ainda que o Tribunal de origem não adote o entendimento do Supremo Tribunal Federal, eventual recurso extraordinário interposto será liminarmente indeferido ou cassado. A repercussão geral precisa ser aprimorada.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectRepercussão Geralpt_BR
dc.subjectRepercussão Geral Presumidapt_BR
dc.subjectRecurso Extraordináriopt_BR
dc.titleAs incongruências da sistemática da repercussão geral.pt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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