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https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/313
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Gadelha, Larissa Benevides | - |
dc.date.accessioned | 2012-06-19T12:46:23Z | - |
dc.date.available | 2012-06-19T12:46:23Z | - |
dc.date.issued | 2012-06-19 | - |
dc.date.submitted | 2012 | - |
dc.identifier.citation | GADELHA, Larissa Benevides. As incongruências da sistemática da repercussão geral. Brasília, 2012. 85f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.idp.edu.br/123456789/313 | - |
dc.description | Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Processual Civil no curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP. | pt_BR |
dc.description.abstract | O trabalho tem por objetivo mostrar alguns inconvenientes no procedimento de análise da repercussão geral da questão constitucional suscitada. Em primeiro lugar, tratou-se da indevida aplicação da repercussão geral presumida. Todo recurso que impugnar decisão contrária à Súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal deveria ter repercussão geral presumida. A Corte Suprema, ao contrário, requer que a questão constitucional já decidida reiteradas vezes seja levada à apreciação do Plenário virtual para que se verifique a relevância da matéria. Os recursos ficam sobrestados no aguardo da análise de matéria com entendimento já consolidado e o jurisdicionado é penalizado com a demora. É preciso alterar essa forma de procedimento. Em segundo lugar, não há previsão de recurso cabível contra a indevida aplicação de entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. A matéria tratada no representativo da controvérsia nem sempre é a mesma do recurso que tramita na origem, podendo esse recurso ser sobrestado ou inadmitido equivocadamente. Melhor o Supremo Tribunal Federal criar instrumento novo e específico para resolver os casos de sobrestamento e prejudicialidade indevidos. Sugere-se adoção de forma específica de agravo de instrumento. Finalmente, não há consenso se as decisões tomadas em sede de repercussão geral têm ou não efeito vinculante. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que precedente judicial ostenta força persuasiva especial e diferenciada. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as decisões proferidas em sede de repercussão geral não têm efeito vinculante. Há uma vinculação prática, pois ainda que o Tribunal de origem não adote o entendimento do Supremo Tribunal Federal, eventual recurso extraordinário interposto será liminarmente indeferido ou cassado. A repercussão geral precisa ser aprimorada. | pt_BR |
dc.language.iso | por | pt_BR |
dc.rights | Open Access | pt_BR |
dc.subject | Repercussão Geral | pt_BR |
dc.subject | Repercussão Geral Presumida | pt_BR |
dc.subject | Recurso Extraordinário | pt_BR |
dc.title | As incongruências da sistemática da repercussão geral. | pt_BR |
dc.type | Tese de mestrado | pt_BR |
dc.location.country | BRA | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Especialização em Direito Constitucional |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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