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Título: Tributação pró-competitiva: critérios especiais de tributação e desequilíbrios da concorrência
Autor(es): Aguiar, Danilo Augusto Barboza de
Orientador(es): Gico Júnior, Ivo Teixeira
Palavras-chave: Tributação;Concorrência;Poder de Mercado
Citação: AGUIAR, Danilo Augusto Barboza de. Tributação pró-competitiva: critérios especiais de tributação e desequilibrios da concorrência. Brasília, 2010. 130 f. -Dissertação (Mestrado). Instituto Brasiliense de Direito Público.
Resumo: Com o fim de extrair riqueza da sociedade, a norma tributária causa, inevitavelmente, efeitos no comportamento dos indivíduos, alterando o equilíbrio do mercado em que operam (distorções). Em mercados perfeitamente competitivos, a incidência dos tributos gera perdas sociais. Por outro lado, se presente alguma falha de mercado, a norma tributária pode, a depender de seu desenho, ajudar a anulá-la ou atenuá-la. Em outras hipóteses, as distorções geradas pela tributação podem, ainda, ser úteis para realizar outros valores constitucionais. O exercício do poder de mercado, por sua vez, também gera, além da transferência de riqueza do consumidor para o fornecedor, perdas sociais, estáticas e dinâmicas. O direito da concorrência não consegue resolver satisfatoriamente todos os desequilíbrios decorrentes do exercício do poder de mercado, especialmente os decorrentes de colusão horizontal tácita. A norma tributária, em mercados de concorrência imperfeita, pode contribuir para agravar ou amenizar esses efeitos. O art. 146-A da Constituição Federal autoriza o legislador a estabelecer critérios tributários que visem a prevenir a ocorrência de desequilíbrios da concorrência. As normas tributárias podem alcançar quaisquer dos efeitos do poder de mercado, alterando quaisquer dos seus critérios de incidência. Todavia, somente lei complementar pode estabelecer critérios que, com esse objetivo, impliquem exceção ou relativização a algum princípio ou regra constitucional ordinariamente aplicável em sua plenitude a determinado tributo.
Abstract:To collect revenues, tax norm creates inevitably effects on the behavior of individuals, which at the end changes the balance of the market they operate in (distortions). In perfectly competitive markets, tax incidence generates social losses. On the other hand, if any market failure is present, tax law can, depending on its design, help to correct or mitigate that. On other hypothesis, tax distortions can, yet, be useful to realize other constitutional values. The exercise of power market, in turn, besides the transfer of wealth from consumers to suppliers, also generates static and dynamic social losses. Competition law cannot satisfactorily solve all anticompetitive effects arising from market power, especially those related to horizontal tacit collusion. Tax law, in imperfectly competitive markets, may contribute to worsen these effects or mitigate them. Article 146-A of the Constitution authorizes legislator to establish tax criteria aimed at preventing competition disequilibria. Tax law may turn to any of power market effects, changing any of its incidence criteria. However, only Complementary Law can establish additional criteria that create exceptions to or relativize constitutional tax principle or rule ordinarily applied in its plenitude to a specific tax.
Descrição: Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP como parte dos requisitos para obtenção do título de mestre.
URI: https://repositorio.idp.edu.br/123456789/86
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