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https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/785
Título: | Sistema de registro de preços: a possibilidade jurídica de registrar preços diferentes para o mesmo objeto. |
Autor(es): | Lopes, Leonardo Monteiro |
Palavras-chave: | Licitação;Sistema de Registro de Preços |
Data de submissão: | 2013 |
Citação: | LOPES, Leonardo Monteiro. Sistema de registro de preços: possibilidade jurídica de registrar preços diferentes para o mesmo objeto.Brasília, 2013.72f. –Monografia (Especialização).Instituto Brasiliense de Direito Público. |
Resumo: | A pesquisa analisa a possibilidade jurídica de registrar preços diferentes para o mesmo objeto do sistema de registro de preços. A lei de licitações e contratos administrativos, Lei nº 8.666/93, prevê, no artigo 15, II, que as compras sempre que possível deverão ser processadas por meio de sistema de registro de preços. O sistema de registro de preços foi regulamentado, em âmbito federal, pelo Decreto Federal nº 7.892 de 23 de janeiro de 2013, que revogou o regulamento anterior, Decreto Federal nº 3.931/2001. O regulamento atual traz a previsão de registro de mais de um fornecedor para o objeto da licitação, desde que os demais licitantes concordem em praticar o valor do vencedor. O Decreto Federal nº 7.892/2013 não prevê o registro de preços distintos para o mesmo objeto. O regulamento anterior permitia, quando a quantidade do primeiro colocado não fosse suficiente para as demandas estimadas, desde que se tratasse de objetos de qualidade ou desempenho superior, o registro de outros preços. Há diplomas legais que fazem a previsão de registro de preços diferentes para o objeto, a Lei nº 12.462/2011 e o Decreto Federal nº 7.581/2011 que tratam das compras e contratações para os grandes eventos (Regime Diferenciado de Contratações – RDC). O decreto atual prevê a possibilidade de os licitantes cotarem quantidades inferiores à quantidade máxima prevista. Se o vencedor ofertar quantidade inferior ao máximo previsto e os demais licitantes não concordarem em praticar o valor do vencedor, o decreto atual não traz previsão de solução. Diante de tal óbice, deve-se buscar a solução na interpretação da lei geral de licitações, da Lei nº 10.520/2002 e da Lei nº 12.462/2011. Fora do âmbito do poder executivo federal, é possível o registro de preços distintos para o objeto, desde que haja previsão em regulamento ou se utilize o sistema de registro de preços com fulcro na própria Lei nº 8.666/93. Para tanto, deve haver previsão em regramento interno do órgão ou entidade, ou no edital da licitação para registro de preços. |
Descrição: | Monografia apresentada como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Direito Administrativo no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. |
URI: | https://repositorio.idp.edu.br/123456789/785 |
Aparece nas coleções: | Especialização em Direito Administrativo |
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