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https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/5008
Título: | Reclamação: premissas para a sua utilização como controle de precedentes |
Autor(es): | Delmondes, João Paulo Sales |
Orientador(es): | Wambier, Luiz Rodrigues |
Palavras-chave: | Reclamação;Controle de precedentes;Cumprimento de precedentes;Tribunais Superiores |
Data de submissão: | 2023 |
Editor: | IDP |
Citação: | DELMONDES, João Paulo Sales. Reclamação: premissas para sua utilização como controle de precedentes. 2024. 163 f. Tese (Doutorado em Direito Constitucional) - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2023. |
Resumo: | Trata-se de Tese de Doutorado apresentada ao Programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu em Direito Constitucional do IDP, como requisito parcial para obtenção do
título de Doutor em Direito Constitucional. A metodologia empregada foi baseada no
método dedutivo, partindo de uma revisão bibliográfica com o estudo da doutrina
nacional e estrangeira, jurisprudência e legislação sobre o tema. A reclamação,
também adjetivada de constitucional, é instituto genuinamente brasileiro e com
surgimento na jurisprudência do STF, inspirado na teoria dos poderes implícitos do
direito estadunidense (implied powers) e trouxe a sua utilização com vistas a
preservar a sua competência e garantia de autoridade dos seus julgados. Após
diversas fases constantes transformações sociais ou legislativas, é inegável que a
reclamação ganhou uma remodelagem e está com uma moderna feição diante da
detalhada regulamentação trazida pelo Código de Processo Civil, sancionado em 16
de março de 2015, em especial devido à valorização dos precedentes judiciais em
que decisões que não tinham observância obrigatória pelos juízes e tribunais
ganharam o status de precedentes, ainda que por determinação legal. Em razão
disso, superando-se o entendimento manifestado na Reclamação 36.476 do STJ,
que por razões de política judiciária acabou por afastar a utilização da reclamação
como controle dos precedentes, a pesquisa apresenta diversas razões teóricas que
justificam a sua utilização com essa finalidade, em obediência a lógica e higidez que
o próprio sistema de precedentes impõe. É dizer que o Tribunal que produziu o
precedente, se houver o seu descumprimento, mediante reclamação, pode ser
provocado para rediscuti-lo, melhorá-lo ou até reafirmá-lo. Para tanto, sugere-se a
observação de premissas que possam contribuir para os Tribunais Locais e
Superiores admitirem reclamações com o objetivo de controlar os precedentes que
produz, a saber: (i) ausência de vício grave que impeça o conhecimento – Premissa
1; (ii) necessidade mínima de vinculação forte – Premissa 2; (iii) relevância social da
matéria objeto da reclamação – Premissa 3; (iv) teratologia da decisão reclamada e
ruptura do sistema de precedentes – Premissa 4; (v) multiplicidade de reclamações
com idêntico pedido de cumprimento do precedente: a reclamação repetitiva e a
observância da sistemática do IRDR – Premissa 5. |
Abstract: | This is a Doctoral Thesis presented to the Stricto Sensu Postgraduate Program in Constitutional Law at IDP, as a partial requirement for obtaining the title of Doctor in Constitutional Law. The methodology used was based on the deductive method and based on a bibliographical review with the study of national and foreign doctrine, jurisprudence and legislation on the subject. The complaint, also classified as constitutional, is a genuinely Brazilian institute and emerged in the jurisprudence of the STF, which was inspired by the theory of implicit powers of American law (implied powers) and brought its use with a view to preserving its competence and guarantee of authority of their judgments. After several phases of constant social or legislative transformations, it is undeniable that the complaint has been remodeled and has a modern appearance given the detailed regulations brought by the Code of Civil Procedure, sanctioned on March 16, 2015, in particular due to the appreciation of judicial precedents. where decisions that were not mandatory for judges and courts gained the status of precedents, even if by legal determination. For this reason, going beyond the understanding expressed in Complaint 36,476 of the STJ, which for reasons of judicial policy ended up ruling out the use of the complaint as a control over precedents, the research presents several theoretical reasons that justify its use for this purpose, in obedience to the logic and soundness that the system of precedents itself imposes. This means that the Court that produced the precedent, if it is not complied with, can be provoked by means of a complaint to re-discuss it, improve it or even reaffirm it. To this end, it is suggested that premises be observed that may contribute to the Local and Superior Courts admitting complaints with the aim of controlling the precedents it produces, namely: (i) absence of serious defects that impede knowledge – Premise 1; (ii) minimum need for strong attachment – Premise 2; (iii) social relevance of the matter subject to the complaint – Premise 3; (iv) teratology of the claimed decision and rupture of the precedent system – Premise 4; (v) multiplicity of complaints with identical requests for compliance with precedent: repetitive complaints and compliance with the IRDR system – Premise 5. |
URI: | https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/5008 |
Aparece nas coleções: | Doutorado Acadêmico em Direito Constitucional |
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