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Título: O ativismo judicial relacionado à iniciativa instrutória do juiz: é possível a atuação ex officio do juiz sem que isso macule a sua imparcialidade?
Autor(es): Rocha, Felipe Nobrega
Orientador(es): Faccini Neto, Orlando
Palavras-chave: Instrução probatória;Atuação proativa;Juiz;Imparcialidade
Editor: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
Citação: ROCHA, Felipe Nobrega. O ativismo judicial relacionado à iniciativa instrutória do juiz: é possível a atuação ex officio do juiz sem que isso macule a sua imparcialidade?. 2023. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito) - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2023.
Resumo: A atuação ativa do juiz no âmbito do processo penal, especificamente no que diz respeito à produção probatória, gera dúvidas no que tange à possibilidade de tal conduta significar possível quebra da imparcialidade do julgador. Afinal, não se afasta a ponderação acerca da necessidade de uma postura inerte do magistrado que apenas impulsiona o processo à luz dos pedidos formulados pelas partes. Por outro lado, o magistrado, uma vez pautado na busca pela justiça, não pode se conformar com um processo eventualmente deficiente de material probatório. Logo, uma vez observado o princípio do contraditório e ampla defesa, poderia o magistrado ampliar, ainda que agindo de ofício, o conjunto probatório a ser produzido no transcorrer do processo? Inclusive, eventual conduta proativa do julgador poderia afetar a sua imparcialidade? Esse cenário problemático faz com que seja realizada uma análise sobre a possibilidade do magistrado agir de ofício no processo, especificamente no momento da instrução probatória, buscando-se a posição majoritária na doutrina se a aludida postura afetaria a sua imparcialidade. Para a obtenção de uma resposta, utilizar-se-á de revisão bibliográfica (através de livros e artigos científicos, especificamente na área de Direito Penal e Direito Processual Penal) e legislativa, a fim de observar a possibilidade de atuação “isenta” do juiz, sem provocação das partes, ao determinar a produção de provas que se entende pertinente à solução do processo. Conclui o trabalho ponderando ser possível a atuação ex officio do magistrado, desde que seja realizada de maneira complementar, especificamente quando ainda houver eventual dúvida que obste a formação do seu entendimento para uma decisão justa, sendo que as partes deverão ter oportunidade de se manifestarem acerca do novo material probatório produzido.
Abstract:The active role of the judge in criminal proceedings, specifically regarding the production of evidence, raises questions about the possibility that such conduct may constitute a breach of the judge's impartiality. Ultimately, the need for an inert stance by the judge, who merely drives the proceedings based on the requests made by the parties, cannot be disregarded. On the other hand, a judge guided by the pursuit of justice cannot accept a potentially deficient evidentiary process. Therefore, if the principle of adversarial proceedings and the right to a full defense are observed, could the judge, even acting on their own initiative, expand the body of evidence to be produced during the course of the proceedings? Moreover, could the proactive conduct of the judge affect their impartiality? This problematic scenario calls for an analysis of the possibility of the judge acting "ex officio" in the process, specifically during the stage of evidentiary proceedings, seeking to ascertain the majority position in legal doctrine as to whether such conduct would affect their impartiality. In order to obtain an answer, a bibliographic review (through books and scientific articles, specifically in the areas of Criminal Law and Criminal Procedure Law) and a review of legislation will be conducted to observe the possibility of the judge's "impartial" action, without any prompting from the parties, in ordering the production of evidence that they deem relevant to the resolution of the case. The study concludes by considering that the judge's "ex officio" action is possible, as long as it is carried out in a supplementary manner, specifically when there is still a potential doubt that impedes the formation of a fair decision, and the parties must have the opportunity to express their views on the newly produced evidence.
URI: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4664
Aparece nas coleções:Mestrado Profissional em Direito Econômico e Desenvolvimento - Brasília

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