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dc.contributor.advisorPereira, Flávio Henrique Unes-
dc.contributor.authorCarvalho, Arthur Porto-
dc.date.accessioned2023-06-02T19:21:47Z-
dc.date.available2023-06-02T19:21:47Z-
dc.date.issued2012-
dc.date.submitted2023-
dc.identifier.citationCARVALHO, Arthur Porto. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado na declaração de nulidade dos contratos administrativos. 2023. 92 f. Monografia (Especialização em Direito Administrativo) - Instituto Brasiliense de Direito Público, Brasília, 2012.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4408-
dc.description.abstractO principio da vedação ao enriquecimento sem causa tem seus alicerces no Direito Romano, sendo concebido pela denominadas condicitones, embora ainda não sistematizado, influenciou profundamente a disciplina deste principio no direito contemporâneo alemão, suíço, francês, português e brasileiro. A equidade e a tutela da moral fundamentam a sua existência, visto que este princípio foi concebido para desfazer situações injustas de deslocamento patrimonial. Por ser um princípio geral do direito, irradia seus efeitos por todo o ordenamento jurídico, ou seja, não apenas para o direto privado, como também para o direito público. Seus requisitos tradicionais são: a) enriquecimento; b) empobrecimento correlato da outra parte; c) relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; d) ausência de justa causa. Além destes, há a necessidade deste princípio apenas ser aplicado em caráter subsidiário, isto é, caso inexista outra forma de tutela do direito do empobrecido. E outros dois requisitos de caráter negativo: inexistência de culpa ou dolo/má-fé do empobrecido, por força do princípio que veda alegar a própria torpeza. Na Lei de Licitação e Contratos Administrativos este princípio encontra-se positivado na hipótese de anulação do contrato, reconhecendo o direito do contratado ser indenizado pela Administração pelo que já tiver executado do contrato anulado. Entretanto, o dispositivo afasta este direito se a nulidade for imputada ao contratado empobrecido. Assim, influenciado pela doutrina civilista, nos casos de dolo ou culpa do contratado não caberá direito de indenização, em face não só da vedação à alegação da própria torpeza, como também pelo princípio constitucional da moralidade administrativa e por previsão legal expressa na Lei nº 8.666/93. Ressalva-se apenas a hipótese de culpa concorrente com a Administração, neste caso a indenização será cabível, porém, proporcionalmente reduzida.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.publisherInstituto Brasiliense de Direito Públicopt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectContratos administrativospt_BR
dc.subjectDolo do administradopt_BR
dc.subjectMoralidade administrativapt_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.titleO princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado na declaração de nulidade dos contratos administrativospt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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