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Título: A (i)legitimidade da fazenda pública requerer falência direta de seu devedor: uma análise a partir do interesse público
Autor(es): Covêllo, Diogo Luiz Araújo de Benevides
Orientador(es): Fuck, Luciano Felício
Palavras-chave: Falência;Fazenda pública;(I)Legitimidade;Interesse público
Editor: IDP
Citação: COVÊLLO, Diogo Luiz Araújo de Benevides. A (i)legitimidade da fazenda pública requerer falência direta de seu devedor: uma análise a partir do interesse público. 2023. 113 f. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2022.
Resumo: Desde a vigência da Lei da Concordata (Decreto-Lei n.º 7.661/45) a Fazenda Pública tenta se valer do requerimento falimentar na cobrança de seus créditos, mas a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impede tal possibilidade. Com o advento da Lei n.º 11.101/2005 (LREF), responsável por revogar o regime falimentar anterior, as bases nas quais se fundam o sistema falimentar foram modificadas. A proteção incondicional do crédito deixou de ser a finalidade da falência, muito em decorrência do reconhecimento do papel relevante das empresas na atividade econômica e social (princípio da função social da empresa), por essa razão houve uma maior preocupação com a preservação dessas pessoas jurídicas (princípio da preservação da empresa). Assim, a nova lei em virtude do papel preponderante das empresas para o desenvolvimento da nação busca defender a higidez do mercado e não mais o interesse individual de cada credor. Apesar da modificação da estrutura da norma, o STJ manteve o posicionamento anterior e não se preocupou em explorar o âmago da nova lei. A esse fato se soma a possibilidade conferida à Fazenda Pública de convolar a recuperação judicial em falência (Lei n.º 14.112/2020). Devido ao novo diploma ter modificado os princípios fundadores da norma e a recente alteração legislativa prevendo a inclusão do fisco como um dos legitimados ao pedido de convolação, é necessário investigar se o atual contexto legislativo permite a proposição do requerimento falimentar pela Fazenda Pública. Para tanto o reconhecimento da (i)legitimidade será examinado frente ao interesse público defendido na LREF, pois a atuação de qualquer órgão da Administração Pública, devido ao regime jurídico administrativo ao qual está vinculado, deve pautar toda sua ação na defesa do interesse público, caso contrário seus atos devem ser tidos por ilegais. Tendo tal premissa como norte, este ensaio analisará os projetos de lei que resultaram na publicação da LREF e em suas alterações, além da jurisprudência do STJ sobre o tema e da doutrina. O exame do presente material coletado resultará na identificação do interesse público buscado com a proposição da medida falimentar, estando ele caracterizado não há que se falar em ilegitimidade, mas tendo a Fazenda Pública agido com animus diverso restará claro o seu afastamento de seu regime jurídico, o que resultará na conclusão de impossibilidade da pretensão.
Abstract:El Tesoro Público desde la vigencia de la Ley de la Concordata (Decreto-Ley n.º 7.661/45) trata de acogerse a la obligación de la solicitud de la quiebra en el cobro de sus créditos, por ello, la jurisprudencia consolidada del Superior Tribunal de Justicia (STJ) prohíbe tal posibilidad, en La fundación de la ausencia de legitimidad cuando el uso de la medida. Sin embargo, la Ley n.º 11.101/2005 (LREF), encargada de revocar el anterior régimen de la quiebra, modificó las bases sobre las que se fundaba el sistema. La protección incondicional del crédito ya no es el objeto de la quiebra, porque se dieron cuenta del papel relevante de la empresa en la actividad económica y social (principio de la función social de la empresa), lo que terminó por suscitar la necesidad de un mayor esfuerzo para su preservación (principio de preservación de la empresa). Por eso, la nueva ley en virtud del papel preponderante de la empresa para el desarrollo de la nación busca defender la rigidez del mercado y no más el interés individual de cada acreedor. A pesar de la modificación de la estructura de la norma, el STJ mantuvo la posición anterior y no se preocupó por explorar el centro de la nueva ley. A este hecho se suma la posibilidad conferida al Tesoro Público de interponer un cobro judicial por la quiebra (Ley n.º 14.112/2020). Debido a que el nuevo diploma ha alterado los principios fundacionales de la norma y la reciente alteración legislativa impidiendo la inclusión de autoridad fiscal como uno de los legítimos para hacer la solicitud de conversión y quiebra es necesario investigar si el contexto legislativo actual permite una propuesta de requerimiento de quiebra para el Tesoro Público. Por ello, se examinará el reconocimiento de la (i)legitimidad frente al interés público defendido por la LREF, por la actuación de cualquier órgano de la Administración Pública, que por el régimen jurídico-administrativo al que se vincule, debe orientar toda su actuación en defensa del interés público, en caso contrario, sus actuaciones deberán ser consideradas ilícitas. Desde este punto de vista, este ensayo analizará los proyectos de ley que resultan en la publicación de la LREF y en sus reformas, la jurisprudencia del STJ sobre el tema y la doctrina. El examen del material analizado redundará en la identificación del interés público que se persigue con la propuesta de la medida de la quiebra, ya que no está imbuida de ningún motivo que se encuentre en la ilegitimidad, pero si el Tesoro Público ha hecho con otro animus quedará clara su eliminación de su régimen jurídico, lo que resultará como consecuencia la conclusión de la imposibilidad de la reclamación.
URI: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4244
Aparece nas coleções:Mestrado Profissional em Direito Econômico e Desenvolvimento - Brasília

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