Use este identificador para citar ou linkar para este item:
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3970
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
dc.contributor.author | Camargo, Márcia Luiza Pires de | - |
dc.date.accessioned | 2022-07-22T14:08:47Z | - |
dc.date.available | 2022-07-22T14:08:47Z | - |
dc.date.issued | 2010 | - |
dc.date.submitted | 2022 | - |
dc.identifier.citation | CAMARGO, Márcia Luiza Pires de. A constitucionalidade do interrogatório por videoconferência. 2022. 74 f. Monografia (Especialização em Direito Penal e Processo Penal). — Instituto Brasiliense de Direito Público, Cuiabá-MT, 2010. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3970 | - |
dc.description.abstract | O interrogatório por videoconferência é um ato processual em que o juiz indaga ao acusado sobre os fatos formulados na denúncia ou queixa, dando ciência e oportunidade de defesa, realizado a distância, com um sistema que funciona com equipamentos e software específicos. Com o advento da Lei 11.900/09, o uso da videoconferência passou a ser admitido no interrogatório somente em situações excepcionais, quais sejam: prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão possa fugir durante o deslocamento; quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima e para responder à gravíssima questão de ordem pública. Quanto às vantagens do uso da videoconferência, temos: economia dos recursos públicos, economia de recursos humanos, permitindo que policiais requisitados para a escolta, atuem em outras missões de segurança pública, diminuição de riscos de fugas e de resgate de presos, aumento da segurança ao próprio acusado e coletividade em geral, entre outros. Embora aprovada à referida lei, ainda subsiste controvérsias a respeito da constitucionalidade do interrogatório por videoconferência, com argumentos de que o seu uso viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da publicidade, da dignidade da pessoa humana, entre outros. Este presente trabalho procura demonstrar por meio de uma análise crítica a não violação dos princípios constitucionais. Entre eles, temos o princípio do devido processo legal inserido no art. 5, inciso, LIV da CF, que funciona como garantidor do acesso a justiça, deixando claro o termo “devido”, o que significa que a tramitação do processo deve ser em tempo razoável. Com a videoconferência, é possível essa celeridade, tão almejada pela sociedade. Quanto ao princípio do contraditório e ampla defesa, o uso da videoconferência assegura ao acusado o direito de presença, o direito de contrariar todas as provas colhidas perante o juiz natural da causa, bem como o direito de comunicar reservadamente com o seu defensor, inclusive com linha telefônica privativa. No que tange ao princípio da proporcionalidade, o legislador para aprovação da lei, observou um mínimo de prejuízo aos direitos e garantias do acusado, buscando o sopesamento ponderado entre os interesses conflitantes. Quanto ao princípio do juiz natural e da identidade física do juiz, houve a preservação da presença do juiz como mediador e a possibilidade do mesmo magistrado que acompanhou a instrução proferir a sentença. O princípio da publicidade foi garantido, pois o público pode assistir e ouvir o desenrolar do ato processual, com exceção as restrições asseguradas pela Constituição Federal. O princípio da dignidade humana foi observado quando o legislador preocupou com a segurança e estabeleceu o uso da videoconferência para evitar o risco de vida do acusado e coletividade em caso de fugas e resgates. Em suma, o legislador ao elaborar a referida lei tomou todas as cautelas necessárias para assegurar amplamente os direitos e garantias constitucionais do acusado, de forma que não há violação dos princípios constitucionais. | pt_BR |
dc.description.abstract | The questioning by videoconference is a procedural act in which the judge asks the accused on the facts set out in the complaint or grievance, giving opportunity for science and defense, made the distance with a system that works with specific hardware and software. With the advent of Law 11.900/09, the use of videoconferencing has become engaged in the interrogation only in exceptional circumstances, namely: to prevent risk to public safety when there is founded suspicion that the inmate or integrate criminal organization that, for another reason can escape during the shift, when there is significant difficulty in his appearance for trial, by illness or other personal circumstances, to prevent the influence of the defendant in the mind of the witness or the victim and to answer the very serious public policy issue. The advantages of using videoconferencing are: economy of public resources, saving human resources, allowing police ordered to escort act in other missions of public safety, reducing risks of leakage and rescue of prisoners, increased safety the accused himself and the community at large, among others. Although approved for that law, there still remains controversy about the constitutionality of the interview by videoconference, with arguments that their use violates the principles of due process, adversarial, legal defense, advertising, human dignity, among others. This paper demonstrates this through a critical analysis of the non-violation of constitutional principles. Among them is the principle of due process inserted in art. 5, item, LIV FC, which acts as guarantor of access to justice, making clear the term "due", which means that the conduct of proceedings should be in reasonable time. With videoconferencing, you can expedite this, so desired by society. The principle of the contradictory and full defense, the use of videoconferencing provides the accused the right to attend, the right to counteract all the evidence taken before a judge of natural causes, as well as the right to communicate privately with his counsel, including Private telephone line. Regarding the principle of proportionality in the legislature for approval of the law, observed a minimum of injury to the rights and guarantees of the accused, seeking balanced weighing up between conflicting interests. The principle of natural judge and the physical identity of the judge, was the preservation of the presence of the judge as a mediator and the possibility of that statement that accompanied the magistrate issued the sentence. The principle of publicity was guaranteed, because the public can watch and hear the progress of the procedural act, except the restrictions provided by the Federal Constitution. The principle of human dignity seen when the legislature was concerned with the safety and established the use of videoconferencing to avoid the risk of life of the accused and the community in case of escapes and rescues. In short, the legislature when drafting this law has taken every precaution necessary to ensure widely rights and constitutional guarantees of the accused, so that there is no violation of constitutional principles. | pt_BR |
dc.language.iso | por | pt_BR |
dc.rights | Open Access | pt_BR |
dc.subject | Princípios Constitucionais | pt_BR |
dc.subject | Videoconferência | pt_BR |
dc.subject | Ato processual | pt_BR |
dc.subject | Interrogatório | pt_BR |
dc.title | A constitucionalidade do interrogatório por videoconferência | pt_BR |
dc.type | Tese de mestrado | pt_BR |
dc.location.country | BRA | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Outras Especializações |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
MONOGRAFIA_MárciaLuizaPiresdeCamargo_Especialização_2010.pdf | 327.34 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.