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Título: Responsabilidade civil do médico: obrigação contratual e extracontratual da relação jurídica
Autor(es): Farias, Thalita Melo de
Palavras-chave: Responsabilidade Civil;Erro Médico na Atividade Meio;Obrigação Contratual e Extracontratual
Editor: IDP/EAB
Citação: FARIAS, Thalita Melo de. Responsabilidade civil do médico: obrigação contratual e extracontratual da relação jurídica. 2013. 42 f. Monografia de Especialização (Pós-Graduação Lato Sensu em Responsabilidade Civil e Contratos) Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2021.
Resumo: A responsabilidade civil ocorre toda vez que uma pessoa tem a obrigação de ressarcir um dano por ela causado. É o que o Código Civil Brasileiro tratou no art. 186, atribuindo ao agente a Responsabilidade Subjetiva. Referida responsabilidade pode ser averiguada tanto no âmbito cível, quanto na esfera criminal. Para a ocorrência da responsabilidade é necessária a averiguação de seus pressupostos, os quais são: ação ou omissão, dano e nexo causal, sendo que este último, ainda que ocorra, poderá ser proveniente de causas que irão excluir a responsabilidade. Quanto a responsabilidade do médico, proveniente de erro na atividade meio, ela ocorrerá toda vez que se perceber a sua culpa. Os pressupostos para a averiguação da responsabilidade do médico na atividade meio são os mesmos pressupostos da responsabilidade geral (ação ou omissão, dano e nexo causal), bem como possui as mesmas causas que a excluem, posto se tratar de responsabilidade subjetiva. O direito tutelado pode ser perseguido nas esferas cível e na criminal. A obrigação da relação médico-paciente pode ser contratual e extracontratual, sendo esta anômala e aquela detentora de algumas características peculiares, podendo o médico ser responsabilizado por erro ensejado por fato de terceiro e da coisa.
Abstract:Liability occurs every time a person has an obligation to compensate damage caused by it. It's what the Brazilian Civil Code treated in art. 186, giving the agent the Subjective Responsibility. This responsibility can be ascertained both in civil, as in the criminal sphere. For the occurrence of responsibility is needed to investigate their assumptions, which are: action or omission, injury and causation, and the latter, although it occurs, may be derived from causes which will exclude liability. As the doctor's responsibility, from error in the activity through, it will occur every time you realize your guilt. The assumptions for the investigation of physician responsibility in the activity means are the same assumptions of general liability (action or omission, injury and causation), and has the same causes that exclude, since it is subjective responsibility. The protected right can be pursued in the civil and criminal. The obligation of the doctor-patient relationship may be contractual and tort, which is anomalous and that holds some peculiar characteristics, the doctor may be held liable for errors occasioned by the fact that the third and thing.
URI: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3306
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