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dc.contributor.advisorPereira, Flávio Henriques Unes-
dc.contributor.advisorWada, Ricardo Morishita-
dc.contributor.authorAraújo, Rogério Luiz Silveira-
dc.date.accessioned2021-09-06T22:52:52Z-
dc.date.available2021-09-06T22:52:52Z-
dc.date.issued2021-
dc.date.submitted2020-
dc.identifier.citation23. ARAÚJO, Rogério Luiz Silveira. O dano temporal como bem jurídico suscetível de autonomia e sua aplicação nas ações judiciais dos consumidores hipervulneráveis. 2020. 124 f. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito, Justiça e Desenvolvimento da Comissão Julgadora) - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa , Brasília, 2021.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3294-
dc.description.abstractEsta pesquisa tem por objetivo estudar o dano decorrente do desvio produtivo do consumidor, que tem como premissa a ideia de que “todo fornecedor tem a missão implícita de liberar os recursos produtivos do consumidor, fornecendo produtos e serviços de qualidade, que deem ao consumidor condições de empregar o seu tempo e suas competências nas atividades de sua livre escolha e preferência, que geralmente são atividades existenciais” (DESSAUNE, 2017). Portanto, nos deparamos com o desvio produtivo do consumidor, nas situações em que “o fornecedor, ao invés de cumprir os seus deveres legais, atende mal ao consumidor e origina um problema de consumo, esquivando-se de resolvê-lo de forma espontânea, rápida e efetiva, obriga o consumidor a despender uma parcela do seu tempo, a adiar ou suprimir algumas atividades planejadas ou desejadas, justamente para buscar uma solução, evitar um prejuízo que poderá ocorrer ou conseguir a reparação dos danos causados pela situação”. O estudo se dará, a partir da leitura e interpretação da teoria descrita por Marcos Dessaune e obras relevantes de outros pesquisadores sobre o tema. Também realizamos pesquisa em tribunais estaduais e no Superior Tribunal de Justiça, sendo que o levantamento de dados da jurisprudência, a partir da análise de acórdãos, teve como objetivo central fornecer dados concretos sobre a real dimensão da aplicação de indenizações decorrentes da teoria do desvio produtivo do consumidor. Tal teoria ganhou expressividade nos Tribunais Estaduais e no Superior Tribunal de Justiça, de acordo com vasta jurisprudência publicada. O reconhecimento do tempo como bem jurídico corrobora questões relacionadas ao Direito Civil e de forma especial ao Direito do Consumidor, uma vez que tem relevante valor social, é irrecuperável, inacumulável e escasso e merece a atenção da justiça, em razão da vulnerabilidade do cidadão comum perante o fornecedor dentro das relações consumeristas, já pacificada entre os juristas, em muitos casos promove a justiça e a equidade. Todavia, o dano decorrente da perda de tempo pelo consumidor, na falta de melhor adequação legislativa, tem sido classificado pelos tribunais, como sendo uma espécie de dano moral. O dano temporal é um dano não patrimonial, que poderá sanar uma lacuna na reparação civil, caso seja destacado da ampla classificação que o dano moralatualmente abarca. Ainda, no mesmo tema, sob a égide dos direitos fundamentais, porém, para além da vulnerabilidade e/ou hipossuficiência de todos os consumidores, há uma classe de indivíduos cuja vulnerabilidade ultrapassa as limitações comuns a todos – são os hipervulneráveis. Falamos das pessoas que em razão de suas condições especiais peculiares, como os idosos, as crianças, os analfabetos e os semianalfabetos, os deficientes, entre outros, que em razão de sua vulnerabilidade agravada,em especial, os que necessitam de atendimento personalizado ou mesmo são dependentes de outrem para exercerem a relação de consumo a que se propõe ou mesmo a sua condição exige. Derivada do questionamento anterior, há a hipótese relacionada ao agravamento do dano (desvio produtivo do consumidor) mediante a condição de hipervulnerabilidade. Assim verificaremos o impacto do dano temporal sob os consumidores hipervulneráveis e também sobre os responsáveis pelos consumidores hipervulneráveis (genitores, representantes legais) que poderão ser reconhecidos como consumidores por equiparação ou “bystander” que, embora não façam parte diretamente da relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos reflexos, direta ou indiretamente, decorrentes da falha na prestação de serviço e, portanto, também são tutelados pelo microssistema legal, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. A atual prevalência dos direitos fundamentais e as mudanças sociais tem aumentado a relevância do princípio da reparação total e, por conseguinte a importância do dano na responsabilidade civil. Ao final da pesquisa, chegou-se a conclusão que o dano temporal tem forte impacto sobre os consumidores hipervulneráveis e que os fundamentos e entendimento dos autores que analisaram o tema pressupõe que o dano temporal tem características que o alçam à plena possibilidade de reconhecimento como um dano autônomo.pt_BR
dc.description.abstractThis research aims to study the productive deviation of consumers whose premise is the idea that "every supplier has the implicit mission of releasing the productive resources of consumers, providing quality products and services, which would offer consumers conditions to employ their time and skills in activities of their free choice and preference, which are usually existential activities" (DESSAUNE ,2017) Therefore, we are faced with the productive deviation of consumers, in situations where "suppliers, instead of fulfilling their legal duties, serve consumers poorly, causing them consuming problems, failing to solve them spontaneously, quickly or effectively, forcing consumers to spend a portion of their time to postpone or suppress some planned or desired activities in order to seek solutions, avoid any harm that may occur or obtain compensation for any damages caused by the situation". The study is based on the reading and interpretation of the theory described by Marcos Dessaune and relevant works of other researchers on the subject. We also conducted researches in state courts and the Supreme Court of Justice, whereas the collection of data from jurisprudence, based on analysis of court decisions, had the main objective of providing concrete data on the real dimension of the application of the theory of the productive deviation of consumers. This theory gained expressiveness in the State Courts and in the Superior Court of Justice, according to extensive published jurisprudence. Time, recognized as a legal asset, corroborates issues related to civil law and in a special way to consumer law, since it has relevant social value, it is unrecoverable, inaccumulative and scarce and deserves the attention of justice, due to the vulnerability of the common citizen to the supplier within consumer relations, already pacified among jurists, in many cases promotes justice and equity. However, the damage caused by the loss of useful time by consumers, if not being considered an autonomous damage, in the absence of better legislative adequacy, has been classified by the courts as a type of damage for hurt and suffering. Temporal damage is a non-property damage, which may fill a gap in civil compensation if it is taken out of the broad classification that damage for hurt and suffering currently covers. Still on the same subject, under the auspices of fundamental rights, however, in addition to the vulnerability and/or hyposufficiency of all consumers,there is a class of individuals whose vulnerability goes beyond the limitations common to all – the hypervulnerable. We include, in this case, people who, due to their special peculiar conditions, such as the elderly, children, the illiterate and the semi-illiterate, the disabled, among others, need personalized care or are even dependent on others to exercise the relationship of consumption to which they are subject including cases in which their condition requires so. Derived from the previous question, there is the hypothesis related to the aggravation of the damage (productive deviation of consumers) through the condition of hypervulnerability. Accordingly, we will verify the impact of temporal damage on hypervulnerable consumers and also on those responsible for hypervulnerable consumers (parents, legal representatives) who are recognized as consumers by matching or "bystander" who, although not directly part of the consumer relationship, suffer the harmful effects, directly or indirectly, of failure to provide services and are therefore also protected by the legal microsystem , pursuant to Article 17 of the Consumer Protection Code. The current prevalence of fundamental rights and social change has increased the relevance of the principle of total compensation and, therefore, the importance of damage in civil liability. At the end of the research, it is concluded that temporal damage has a greater impact on hypervulnerable consumers and that the grounds and understanding of the authors who analyzed the ubject assume that temporal damage has characteristics that allow for the full possibility of recognizing it as an autonomous damage.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.publisherIDP/EABpt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectConsumidorpt_BR
dc.subjectTempopt_BR
dc.subjectVulnerabilidadept_BR
dc.subjectHipervulnerabilidadept_BR
dc.titleO dano temporal como bem jurídico suscetível de autonomia e sua aplicação nas ações judiciais dos consumidores hipervulneráveispt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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