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Título: O direito à presença em audiência de custódia como direito fundamental: uma análise do cenário do Distrito Federal em 2019-2020
Autor(es): Ocampos, Lorena Alves
Orientador(es): Ferreira, Carolina Costa
Palavras-chave: Audiência de custódia;Distrito Federal;Princípio da oralidade;Presos provisórios;Reforço da proteção social;Violência policial
Editor: IDP/EAB
Citação: OCAMPOS, Lorena Alves. O direito à presença em audiência de custódia como direito fundamental: uma análise do cenário do Distrito Federal em 2019-2020. 2021. 238 f. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2021.
Resumo: O direito à presença em audiência de custódia é um direito fundamental. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, aos quais o Brasil aderiu, garantem à pessoa presa o direito de ser conduzida, sem demora, à autoridade judicial. O Código de Processo Penal, com as alterações realizadas pela Lei nº 13.964/19, passou a albergar o instituto nos artigos 287 e 310, ao prever a obrigatoriedade da apresentação pessoal dos presos em flagrante e por mandados judiciais. A audiência de custódia é uma ferramenta eficaz na humanização do processo penal por meio do olhar do juiz para a pessoa presa e fortalece a perspectiva de cumprimento a princípios importantes ao processo penal, como a publicidade, a celeridade e o contraditório. Além disso, traz à análise da prisão um incremento de oralidade-imediação, que até então não existia, pois se baseava exclusivamente em escritos. A pesquisa analisa, de forma empírica e bibliográfica, as audiências de custódia no Distrito Federal, principalmente ao comparar os dados estatísticos do Tribunal de Justiça local nos anos de 2019 e 2020, a fim de verificar como o direito à presença do preso colabora para a garantia de seus direitos fundamentais. Em 2019, as apresentações pessoais foram realizadas integralmente. No ano de 2020, as apresentações pessoais foram suspensas de 19 de março a 4 de novembro, em razão da emergência sanitária e humanitária causada pela Covid-19. Os dados demonstram que a audiência de custódia não gera impunidade e que a suspensão do ato, com o rompimento do espaço de oralidade e escuta da pessoa presa, enfraqueceu a visibilidade da apuração de violências policiais e diminuiu a esfera de proteção das pessoas presas, vez que as situações de vulnerabilidades não receberam os atendimentos e encaminhamentos para a rede de proteção social.
Abstract:The right to be present at a custody hearing is a fundamental right. The International Covenant on Civil and Political Rights and the American Convention on Human Rights, both of which Brazil has acceded, guarantee the prisoner the right to be brought, without further ado, to the judicial authority. The Criminal Procedure Code, with the amendments made by Law 13,964/19, now includes the institute in articles 287 and 310, enforcing the mandatory personal presentation of prisoners caught in the act and by court orders. The custody hearing is an effective tool in the humanization of the criminal process through the judge's view of the imprisoned person, and strengthens the perspective of compliance with important principles of the criminal process, such as publicness, procedural promptness and the right to be heard. Furthermore, it brings to the analysis of imprisonment an increase in orality-immediacy, which until then did not exist, as it was based exclusively on previously written records. The research analyzes, in an empirical and bibliographical way, the custody hearings in the Federal District, mainly when comparing the statistical data of the local Court of Justice through the course of 2019 and 2020, in order to verify how the right to the presence of the prisoner contributes to guaranteeing their fundamental rights. In 2019, the personal presentations were made in full. In 2020, personal appearances were suspended from March 19 to November 4, due to the health and humanitarian emergency caused by Covid-19. The data shows that the custody hearing does not mean impunity and the suspension, with the disruption of the space for speaking and listening to the imprisoned person, weakened the visibility of the investigation of police violence and the sphere of protection of prisoners was reduced, as situations of vulnerability did not receive proper assistance and referrals to the social protection network.
URI: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3232
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