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https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/295
Título: | O cabimento de reclamação constitucional em sede de intervenção anômala da fazenda pública: artigo 5º, parágrafo único, da lei n. 9.469/97. |
Autor(es): | Silveira, Gabriel Abbad |
Palavras-chave: | Processo Civil;Reclamação Constitucional;Fazenda Pública;Lei 9.469/1997 |
Data de submissão: | 2010 |
Citação: | SILVEIRA, Gabriel Abbad. O cabimento de reclamação constitucional em sede de intervenção anômala da fazenda pública: artigo 5º, parágrafo único, da lei n. 9.469/97. Brasília, 2010. 50f. –Monografia (Especialização) . Instituto Brasiliense de Direito Público. |
Resumo: | O presente estudo, situado no campo do Direito Processual Civil, discute o cabimento de reclamação constitucional em sede de intervenção anômala da fazenda pública (modalidade de intervenção de terceiros prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.649/97 que dispensa a demonstração de interesse jurídico do interveniente, que passa a ser considerado parte se vier a recorrer). Partiu-se da hipótese de que a reclamação é medida cabível desde que a sua natureza jurídica coincida com a posição tendente a considerá-la direito de petição; caso contrário, o reclamo será cabível somente se houver prévio recurso do interveniente anômalo na lide (condição em que será parte), o que pressupõe reclamação oriunda de demanda judicial O presente trabalho consistiu de pesquisa dogmática e bibliográfica, com o intuito de testar as hipóteses de pesquisa, bem como exame dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida, a fim de investigar se é ou não cabível o manejo de reclamação constitucional quando a atuação da fazenda pública se dá em sede de intervenção anômala. Em caso afirmativo, investigou-se em que condições isso poderia ocorrer. O estudo revelou a profusão de opiniões doutrinárias e jurisprudenciais diferentes a respeito da natureza jurídica da reclamação constitucional. A posição majoritariamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal é a de tratar-se de direito de petição, enquanto a doutrina tende a entender que se trata de ação constitucional autônoma. Apenas se se cuidasse de direito de petição seria o caso de se permitir a reclamação em sede de intervenção anômala, pois a todos é conferido esse direito (art. 5º, XXXIV, da Constituição). Embora seja mais adequada à realidade a ideia de se tratar de direito de ação, a impedir o reclamo constitucional porque em ações deve haver interesse jurídico, salvo quando houver recurso do interveniente, a orientação do Supremo Tribunal Federal se revela a de prevalência mais provável, admitindo-se a reclamação em qualquer caso. Confirmaram-se as hipóteses de pesquisa. |
Descrição: | Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Processual Civil no curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP. |
URI: | https://repositorio.idp.edu.br/123456789/295 |
Aparece nas coleções: | Especialização em Direito Constitucional |
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