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Título: Considerações sobre a coisa julgada e sua relativização.
Autor(es): Caldeira, Marcus Flávio Horta
Orientador(es): Alves, José Carlos Moreira
Palavras-chave: Coisa Julgada;Coisa Julgada, Natureza Jurídica;Coisa Julgada, Instrumentos de Revisão;Processo Civil, Brasil
Citação: CALDEIRA, Marcus Flávio Horta. Considerações sobre a coisa julgada e sua relativização. Brasília, 2010. 286f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público.
Resumo: Coisa julgada é o instrumento que visa a definitividade do provimento jurisdicional. Coisa julgada formal e coisa julgada material. Conceitos. Há três acepções acerca da natureza jurídica da coisa julgada: 1 – coisa julgada como um efeito da sentença; 2 – coisa julgada como uma qualidade dos efeitos da sentença; e 3 – coisa julgada como uma situação jurídica do conteúdo da sentença. Conceitos, crítica e tomada de posição. Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Os limites objetivos são os contidos na parte dispositiva da sentença de mérito de cognição exauriente, não fazendo coisa julgada os motivos, nem a verdade dos fatos ou as questões prejudiciais decididas incidentalmente. A coisa julgada se forma nos limites da lide: partes, pedido e causa de pedir. Limites subjetivos: inter partes, ultra partes e erga omnes. Conceitos e exemplos. Modo de produção: 1 - coisa julgada pro et contra ou coisa julgada non secundum eventum litis; 2 – coisa julgada secundum eventum litis; ou, ainda, 3 – coisa julgada secundum eventum probationis. Definições e exemplos. Efeitos: positivo, negativo e preclusivo. Definições e exemplos. Exceptio rei iudicatae. Efeito preclusivo faz com que toda a matéria que foi deduzida no processo, como aquela que não foi, mas que poderia ter sido, torna-se preclusa e irrelevante. Sentenças que regem relações jurídicas cotinuativas. Formação da coisa julgada material rebus sic stantibus. Coisa julgada como garantia constitucional, decorrente do princípio da segurança jurídica, que é fundamento do Estado de Direito. Coisa julgada como cláusula pétrea. Garantia oponível ao legislador ordinário e ao poder constituinte derivado. Coisa julgada em face do poder constituinte originário. Coisa julgada e a declaração de inconstitucionalidade de lei. A coisa julgada não é uma garantia ilimitada, podendo ser preordenada por regras que visem sua revisão, com prazo e forma previamente definidas. Há quatro instrumentos jurídicos positivados de revisão da coisa julgada material: 1 – ação rescisória; 2 – querela nullitatis; c) impugnação por erro material ou erro de cálculo; e d) impugnação da sentença inconstitucional, fundada em entendimento do STF. Impugnação ou embargos contra a sentença fundada em lei tida por inconstitucional pelo STF. Trata-se de "relativização" da coisa julgada que, apesar de positivada, por ferir o núcleo essencial da coisa julgada, padece de inconstitucionalidade. "Relativização" da coisa julgada. Doutrinadores favoráveis: JOSÉ DELGADO, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, JULIANA CORDEIRO e CÂNDIDO DINAMARCO. Outros doutrinadores que admitem a "relativização." Síntese das teses "relativistas". Crítica à "relativização" da coisa julgada. Doutrinadores que a criticam: LUIZ GUILHERME MARINONI, OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, FREDIE DIDIER JR. e JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA. Outros doutrinadores que criticam a "relativização." Síntese das teses contrárias à "relativização" da coisa julgada. Crise da segurança jurídica e da coisa julgada. Colisão entre direitos fundamentais: ponderação e preservação do núcleo essencial. Núcleo essencial da coisa julgada: inalterabilidade e indiscutibilidade do provimento jurisdicional. Discussão sobre o tema no STF (RE 590.880). Conclusões.
Descrição: Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Processual Civil no curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP.
URI: https://repositorio.idp.edu.br/123456789/260
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