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dc.contributor.authorBorges, Ricardo Araújo-
dc.date.accessioned2017-02-06T16:22:09Z-
dc.date.available2017-02-06T16:22:09Z-
dc.date.issued2017-
dc.date.submitted2016-
dc.identifier.citationBORGES, Ricardo Araújo. Necessidade de adequação dos mecanismos de pressão que os funcionários públicos podem legitimamente exercer: urgência na regulamentação da greve no serviço público por lei específica. Brasília: IDP/EDB, 2016. 64f. Monografia(Especialização)-Instituto Brasiliense de Direito Público.pt_BR
dc.identifier.urihttp://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/2157-
dc.descriptionMonografia apresentada como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Direito Administrativo, no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP.pt_BR
dc.description.abstractA presente monografia tem por objetivo demonstrar a premente necessidade de regulamentação da greve no serviço público por lei específica, de modo a adequar os mecanismos de pressão social que os funcionários públicos podem legitimamente exercer. Para tanto, define-se, inicialmente, a premissa do que vem a ser setor público e contextualiza-se com o atual cenário jurídico da greve no Brasil. Após, classifica-se a greve como um exercício de autotutela. Demonstra-se, ainda, a desproporcionalidade nos legítimos mecanismos de pressão social que os funcionários públicos podem exercer, quando comparados com os empregados da iniciativa privada, além de comparar os funcionários públicos com as polícias militares e civis – as quais são proibidas de deflagrarem greve – embora os funcionários públicos tenham com elas mais similaridades do que com os empregados da iniciativa privada. Demonstra-se os consideráveis danos à sociedade causados pelas greves no serviço público, aduzindo-se não haver justo motivo para que a sociedade arque com as consequências do ato de cunho classista. Comprova-se a desproporção de forças dantes delineada através de análises estatísticas, por meio das quais demonstra-se que os funcionários públicos realizam 8,5 vezes mais greves do que os empregados da iniciativa privada. Por fim, por meio de uma análise de direito comparado, busca-se dissociar a proibição ou forte restrição da greve no serviço público da tirânica experiência histórica brasileira relativa ao Golpe Militar de 1964, bem como de qualquer outro regime antidemocrático, na medida em que robustas democracias no mundo proíbem a greve no serviço público. Analisa-se detidamente a lei norte-americana do Estado de Nova Iorque, denominada Taylor Law, que proíbe veementemente a greve no serviço público em prol do bem-comum, e que traz vários mecanismos legislativos interessantes que podem acrescentar ao necessário debate que deve haver a respeito do tema no Brasil, a fim de se editar a necessária lei específica de greve no serviço público, exigida, há mais de 30 anos, pelo inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.publisherIDP/ EDBpt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectServiço Público, Grevept_BR
dc.subjectServiço Público, Greve, Legislaçãopt_BR
dc.subjectServiço Público,Greve, Regulamentaçãopt_BR
dc.titleNecessidade de adequação dos mecanismos de pressão que os funcionários públicos podem legitimamente exercer: urgência na regulamentação da greve no serviço público por lei específica.pt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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