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Título: A judicialização de concurso público na etapa da avaliação psicológica.
Autor(es): Silva, Maurício Sales da
Palavras-chave: Concurso Público, Avaliação Psicológica;Administração Pública, Cargo Público;Administração Pública, Emprego Público;Perfil Profissiográfico, Judicialização;Perfil Profissiográfico, Princípio da Isonomia
Citação: SILVA, Maurício Sales da . A judicialização de concurso público na etapa da avaliação psicológica. Brasília, 2014. 62f. -Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público.
Resumo: O presente estudo monográfico aborda a judicialização de concurso público na etapa do exame psicológico, partindo de uma reflexão que tem grande relevância na contratação de servidores públicos ou empregados públicos para laborar junto a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional. Veja-se que para investidura em cargo ou emprego público que tenha previsão legal de exigência de avaliação psicológica em concurso público, todos os candidatos, sem nenhuma distinção ou privilégio, submetem-se a avaliação psicológica em igualdade de condições, o que afasta a possibilidade de ser alegado por candidato reprovado na etapa da avaliação psicológica. Para tanto, o trabalho tem como essência examinar em que medida a judicialização da avaliação psicológica em concursos públicos fere o princípio da isonomia, em virtude de candidato não recomendado na etapa da avaliação psicológica prossiga no certame, juntamente, com os demais candidatos recomendados, violando assim, a isonomia entre os concorrentes. Ainda, buscou-se averiguar decisões do Poder Judiciário que afasta a etapa da avaliação psicológica ou decide de modo diverso do determinado em edital de abertura. A partir dessa premissa, também, revelou-se ainda, que avaliação psicológica aplicada em concurso público consiste em uso de instrumentos capazes de aferir de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo ou emprego público. Neste mesmo sentido, tornou-se visível que esses referidos requisitos psicológicos deverão ser estabelecidos previamente, por intermédio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos ou emprego. Com isso, constatou-se que a Administração Pública não está autorizada a escolher livre e aleatoriamente os critérios da avaliação psicológica aplicada em concurso público, ao contrário, deve obedecer e cumprir a lei em sentido formal. Ressalta-se que para validade da avaliação psicológica, as características do cargo ou emprego não podem ser analisadas de forma isolada. O Resultado da avaliação psicológica é obtido em razão do perfil exigido para o desempenho das funções do cargo concorrido. O perfil profissiográfico não é divulgado por motivos de segurança e com o intuito de se evitar que os candidatos se preparem para a avaliação psicológica, treinando as respostas que seriam adequadas. Por fim, confirma-se que quando a avaliação psicológica é aferida de forma que afaste a subjetividade e que todos os candidatos submetem em igualdade de condições, o Poder Judiciário ao ofertar tutela jurisdicional ao candidato não recomendado colocando-o novamente no certame
Descrição: Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Admiistrativo no curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP
URI: https://repositorio.idp.edu.br/123456789/1515
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