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https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/1226
Título: | A judicialização do direito fundamental a um cárcere digno: reserva do possível versus efetividade. |
Autor(es): | Nascimento, Priscila Cunha do |
Orientador(es): | Bello Filho, Ney de Barros |
Palavras-chave: | Direitos Fundamentais;Direito da Pessoa Humana;Separação de Poderes;Sistema Carcerário;Reserva do Possível |
Data de submissão: | 2013 |
Citação: | NASCIMENTO, Priscila Cunha do. A judicialização do direito fundamental a um cárcere digno: reserva do possível versus efetividade. Brasília, 2013. 279 f. -Dissertação (Mestrado). Instituto Brasiliense de Direito Público. |
Resumo: | Os cárceres no Brasil encontram-se superlotados. Aos encarcerados é reconhecido o gozo de todos os direitos fundamentais que não se encontrem suspensos ou limitados pela condenação. Apesar desse reconhecimento, os direitos fundamentais dos encarcerados são cotidianamente violados. O resguardo da integridade física e moral dos encarcerados, o direito a cumprir a pena em cárceres distintos, de acordo, com a natureza do delito, idade e sexo, e, ainda, o direito das encarceradas de permanecer com seus filhos durante a amamentação, constituem o direito fundamental a um cárcere digno. Esse tipo de direito pode ser classificado como um direito fundamental completo – nos termos da teoria de Robert Alexy – composto por diversas posições jurídicas. Há uma posição negativa de mera abstenção estatal no sentido de não serem praticados atos tendentes a violar a integridade física e moral do preso. E há uma posição positiva que impõe o dever estatal de prestar um cárcere de quantidade e qualidade que atendam o disposto na Constituição. A posição positiva é relevante por envolver questionamentos relacionados à efetividade e a aplicabilidade imediata deste direito, a escassez de recursos e a discricionariedade das políticas públicas. A discricionariedade das escolhas políticas conduz a questão da legitimidade do Judiciário na realização do controle jurisdicional que lhe é inerente. A atuação do Judiciário é legítima desde que se encontre pautada em argumentos de princípio – nos termos da teoria da decisão judicial de Ronald Dworkin. A discricionariedade administrativa deve estar pautada em parâmetros constitucionais. A partir destes parâmetros, o Judiciário pode legitimamente apreciar tais decisões. Não há substituição dos agentes políticos democraticamente eleitos pelo Judiciário. A reserva do possível é um limite externo ao direito fundamental a um cárcere digno. As posições prestacionais prima facie que podem ser extraídas do direito fundamental a um cárcere digno somente se tornam definitivas após o sopesamento com os demais bens envolvidos, inclusive a reserva orçamentária. As decisões políticas devem levar em consideração os diversos direitos fundamentais prestacionais que são essenciais e precisam ser implementados. Deve observar o mínimo existencial que, de acordo com a realidade brasileira, corresponde ao mínimo vital. Exige-se ainda a igualdade nas prestações oferecidas. Esses são os parâmetros 7 que deverão ser igualmente utilizados pelo Judiciário na implementação judicial do cárcere digno. |
Abstract: | Jails in Brazil are overcrowded. To the imprisoned, it is recognized the enjoyment of all fundamental rights that are not suspended or limited by conviction. Despite this recognition, the fundamental rights of the imprisoned are routinely violated. The protection of the physical and moral integrity of the imprisoned, the right to serve their sentences in different jails – in accordance with the nature of the offense, age and sex – and even the right of jailed women to stay with their children during breastfeeding constitute the fundamental right to a decent jail. This fundamental right is a full fundamental right – in terms of Robert Alexy’s theory – composed of various legal positions. There is a negative position of mere state abstention in the sense of the acts, which are intended to violate the physical and moral integrity of the prisoners, are not being carried out. And there is a positive position that imposes a state duty to provide a state prison, quantity, and quality that meet the provisions of the Constitution. The positive position is relevant since it involves the issue of fundamental social rights: the immediate applicability, the resource scarcity and the discretion of public policies. The discretion of political choices leads to the legitimacy question of the judiciary in exercising its inherent jurisdictional control. The role of the judiciary is legitimate provided that it is grounded in arguments of principle – in terms of Ronald Dworkin’s theory of judicial decision. The administrative discretion must be grounded in constitutional parameters. Based on these parameters, the judiciary can legitimately consider such decisions. There is no substitution of politicians democratically elected by the judiciary. The reserve for contingencies is an outer limit of the fundamental right to a decent prison. The prima facie positions that can be extracted from the fundamental right to a decent prison only become definite after balancing it against the other properties involved, including the budgetary reserve. The political decisions must take into account the various fundamental social rights that are essential and need to be implemented. It must note that the existential minimum in accordance with the Brazilian reality is the vital minimum. It is still required that there is equality in the offered benefits. These are the parameters that should be equally used by the judiciary in the judicial implementation of the decent prison. |
Descrição: | Dissertação apresentada como parte dos requisitos para obtenção do título de Mestre ao Programa de Mestrado em Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. |
URI: | https://repositorio.idp.edu.br/123456789/1226 |
Aparece nas coleções: | Mestrado Acadêmico em Direito Constitucional |
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