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dc.contributor.advisorValverde, Lúcia Helena Cavalcante-
dc.contributor.authorLira, Renê Siqueira-
dc.date.accessioned2013-09-03T16:53:32Z-
dc.date.available2013-09-03T16:53:32Z-
dc.date.issued2013-
dc.date.submitted2013-
dc.identifier.citationLIRA, Renê Siqueira. O tratamento dado aos restos a pagar pelos gestores do GDF frente às determinações do artigo 42 da LC 101/2000: uma questão de planejamento eficiente da gestão pública no DF. Brasília, 2013. 39f.- Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br/123456789/1183-
dc.descriptionMonografia apresentada como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Direito Administrativo no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP.pt_BR
dc.description.abstractO planejamento e o orçamento são instrumentos operacionais fundamentais no processo de execução dos programas do Governo. A Lei orçamentária Anual (LOA) caracteriza-se pela integração destes instrumentos de modo que haja a garantia de uma alocação eficiente dos recursos públicos e obtenção dos resultados planejados. O desenvolvimento da LOA dá-se em etapas orçamentárias anuais, sendo elaborada para um exercício financeiro, com o objetivo de garantir que as despesas fixadas estejam em equilíbrio com as receitas previstas, desta forma evitando déficit de caixa de um exercício para o outro. A insuficiência de disponibilidade de caixa para o pagamento das obrigações contraídas de um exercício para o subsequente cria transtornos, pois o novo orçamento deverá honrar os compromissos não liquidados e que foram inscritos em uma conta chamada “Restos a Pagar” gerando despesas extraorçamentárias para o orçamento do próximo exercício. A conta Restos a Pagar tem a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro de tal forma que estas despesas extraorçamentárias venham a ser liquidadas no exercício seguinte com disponibilidade de caixa do exercício anterior. Desta forma, para que se reestabeleça o equilíbrio orçamentário e financeiro é necessário atentar-se para o uso adequado da inscrição em Restos a Pagar, a fim de evitar o crescimento excessivo das despesas extraorçamentárias contribuindo assim para o aumento da dívida pública. Neste contexto, o objetivo geral deste trabalho é verificar o tratamento dado aos Restos a Pagar pelos gestores públicos do GDF frente às determinações do art. 42 da LRF nos exercícios de 2006 a 2011. Os objetivos específicos são verificar, no âmbito do DF, se a falta de critérios para a inscrição em Restos a Pagar compromete a disponibilidade de caixa no exercício financeiro seguinte e se há uma integração adequada entre planejamento e orçamento na execução da lei orçamentária anual promovendo o equilíbrio entre despesa e receita.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectOrçamento Público, Planejamentopt_BR
dc.subjectDespesas Públicaspt_BR
dc.subjectLei de Responsabilidade Fiscalpt_BR
dc.titleO tratamento dado aos restos a pagar pelos gestores do GDF frente às determinações do artigo 42 da LC 101/2000: uma questão de planejamento eficiente da gestão pública no DF.pt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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